sábado, 27 de fevereiro de 2010

"Sobre a Legalidade da Divulgação Pública das Escutas do «Face Oculta»"


Admito [não é a minha área de formação académica e apenas posso, quero---e devo!---por isso, abordar esta questão do ponto de vista cidadão, no fundo, aquele que interessa e ao qual deve em última instância submeter-se o domínio técnico, técnico-jurídico, que deve, por sua vez, ser sempre um instrumento de expressão operativo do interesse colectivo e estar, portanto, na essência ao serviço dele e não ao contrário]; admito, dizia que, do ponto de viasta estritamente jurídico-formal não seja legal fazê-lo, uma vez decretada nas instâncias regulamentares a sua nulidade efectiva.

Como cidadão de um Estado de direito, devo, repito, aceitar essa deliberação.

Mas, igualmente como cidadão do mesmo Estado de Direito, devo, tendo em vista a gravidade potencial [ou real, efectiva---o facto de haver gravidade potencial num caso como este, envolvendo em última análise, quem envolve, transforma imediatamente essa grravidade em real!] do que veio a público, pôr frontalmente em questão o problema da adequação objectiva que [in?] existe entre o conteúdo e a forma operativa da Lei [ponto de vista cidadão].

Ou seja, sendo o Direito uma "ciência" [ou, no mínimo, uma "ciencialidade operante", enfim, uma "ciência humana"] as suas formulações específicas são questionáveis, enquanto forma, adequadamente pelos técnicos, pelos juristas, e apenas ou sobretudo, prioritariamente, por estes.

Mas a adequação da forma do Direito ao seu conteúdo operativo [enquanto expressão actuante---ou não---esta da Ética de uma certa sociedade] essa tem de ser posta em causa [quando for obviamente caso disso] pela sociedade à qual o modelo concreto de Direitro se reporta.

E esse é que é o ponto de vista cidadão.

Se um edifício legal, neste caso o que vigora em Portugal hoje, é capaz de permitir que suspeitas tão graves como as que vieram a público envolvendo o primeiro-ministro sejam elididas através da possibilidade [ou, pior ainda, da inevitabilidade] de declará-las nulas, há, seguramente, uma falha, um lapso, um "gap" naquela adequação que tem de ser, no mínimo, seriamente considerado como "questão" ou "problema", técnico porque social e cultural.

Não se trata, pois, em síntese, para o cidadão anónimo e leigo na forma do Direito que sou de questionar a deliberação do Procurador-Geral de anular [independentemente do direito, com minúscula, que me assiste de ter dúvidas sérias sobre ela mas que não passam em última análise, disso: de dúvidas e/ou meras incertezas mais conjecturais do que substantivas insuficientemente satisfeitas]; trata-se, sim, muito claramente de ter dúvidas [e agora já substantivas, já fudamentadamente legítimas] sobre se este Direito---aquele que permite a anulação das escultas e o seu "empochement" legalmente sustentado, corresponde ou não à Moral da sociedade em que vivo que o mesmo é dizer que se trata de questionar a adequação orgânica entre a sociedade e o seu Direito ou ainda de pôr em questão a operatividade e a eficácia moral do ["meu"] Direito.

São aspectos distintos, o técnico e o cidadão, mas se há um [e há!] que deva inquestionavelmente prevalecer sobre o outro [porque o prevalecido é sempre instrumental relativamente à posta em acto do outro] é o ponto de vista cidadão que emerge do conteúdo do Direito enquanto que o outro ponto de vista emerge da forma ou da mera técnica instrumental desse mesmo Direito.

Não há confusão entre ambos se esta espécie de 'geometria funcionante integrada' da "juridicidade histórica" como o todo orgânico que é for adequadamente entendida e posta em prática.


[Imagem extraída com a devida vénia de estavapensando-dot-files-dot-wordpress-dot-com]

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